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Art. 230, § 4º — Regimento Interno da Câmara dos Deputados — Resolução nº 17/1989
Enquanto não for feita a comunicação a que se refere o § 2º, o suplente em exercício participará normalmente dos debates e das votações. (Artigo com redação dada pela Resolução nº 16, de 2000)