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Art. 23

Regimento Interno da Câmara dos Deputados — Resolução nº 17/1989

Art. 23

Na constituição das Comissões assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos e dos Blocos Parlamentares que participem da Casa, incluindo-se sempre um membro da Minoria, ainda que pela proporcionalidade não lhe caiba lugar.

Art. 23, § único

O Deputado que se desvincular de sua bancada perde automaticamente o direito à vaga que ocupava em razão dela, ainda que exerça cargo de natureza eletiva. (Parágrafo único acrescido pela Resolução nº 34, de 2005, em vigor a partir de 1º/2/2007)

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