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Art. 24

Regimento Interno da Câmara dos Deputados — Resolução nº 17/1989

Art. 24

Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, e às demais Comissões, no que lhes for aplicável, cabe:

Art. 24, inciso I

discutir e votar as proposições sujeitas à deliberação do Plenário que lhes forem distribuídas;

Art. 24, inciso II

discutir e votar projetos de lei, dispensada a competência do Plenário, salvo o disposto no § 2º do art. 132 e excetuados os projetos: a) de lei complementar; b) de código; c) de iniciativa popular; d) de Comissão; e) relativos a matéria que não possa ser objeto de delegação, consoante o § 1º do da Constituição Federal; f) oriundos do Senado, ou por ele emendados, que tenham sido aprovados pelo Plenário de qualquer das Casas; g) que tenham recebido pareceres divergentes; h) em regime de urgência;

Art. 24, inciso III

realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

Art. 24, inciso IV

convocar Ministro de Estado para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, ou conceder-lhe audiência para expor assunto de relevância de seu ministério;

Art. 24, inciso V

encaminhar, através da Mesa, pedidos escritos de informação a Ministro de Estado;

Art. 24, inciso VI

receber petições, reclamações ou representações de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas, na forma do art. 253;

Art. 24, inciso VII

solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

Art. 24, inciso VIII

acompanhar e apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer, em articulação com a Comissão Mista Permanente de que trata o , § 1º, da Constituição Federal;

Art. 24, inciso IX

exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, em articulação com a Comissão Mista Permanente de que trata o , § 1º, da Constituição Federal;

Art. 24, inciso X

determinar a realização, com o auxílio do Tribunal de Contas da União, de diligências, perícias, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal;

Art. 24, inciso XI

exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;

Art. 24, inciso XII

propor a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, elaborando o respectivo decreto legislativo;

Art. 24, inciso XIII

estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático ou área de atividade, podendo promover, em seu âmbito, conferências, exposições, palestras ou seminários;

Art. 24, inciso XIV

solicitar audiência ou colaboração de órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional, e da sociedade civil, para elucidação de matéria sujeita a seu pronunciamento, não implicando a diligência dilação dos prazos.

Art. 24, § 1º

Aplicam-se à tramitação dos projetos de lei submetidos à deliberação conclusiva das Comissões, no que couber, as disposições previstas para as matérias submetidas à apreciação do Plenário da Câmara. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 58, de 1994)

Art. 24, § 2º

As atribuições contidas nos incisos V e XII do caput não excluem a iniciativa concorrente de Deputado.

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