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Art. 240, § 1º

Regimento Interno da Câmara dos Deputados — Resolução nº 17/1989

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Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados, em votação ostensiva e por maioria absoluta de seus membros, mediante provocação da Mesa ou de partido com representação no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 47, de 2013)
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