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Art. 240, § 2º

Regimento Interno da Câmara dos Deputados — Resolução nº 17/1989

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Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda do mandato será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer Deputado, ou de Partido com representação no Congresso Nacional, assegurada ao representado, consoante procedimentos específicos estabelecidos em Ato, ampla defesa perante a Mesa.
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