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Art. 25, § 2º — Regimento Interno da Câmara dos Deputados — Resolução nº 17/1989
Nenhuma Comissão terá mais de treze centésimos nem menos de três e meio centésimos do total de Deputados, desprezando-se a fração. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 1, de 2015)