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Art. 250 — Regimento Interno da Câmara dos Deputados — Resolução nº 17/1989
No caso de prisão em flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos à Casa dentro de vinte e quatro horas, sob pena de responsabilidade da autoridade que a presidir, cuja apuração será promovida de ofício pela Mesa.