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Art. 244 — Regimento Interno da Câmara dos Deputados — Resolução nº 17/1989
O deputado que praticar ato contrário ao decoro parlamentar ou que afete a dignidade do mandato estará sujeito às penalidades e ao processo disciplinar previstos no Código de Ética e Decoro Parlamentar, que definirá também as condutas puníveis. (Artigo com redação dada pela Resolução nº 25, de 2001) Arts. 245 a 248.