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Art. 243 — Regimento Interno da Câmara dos Deputados — Resolução nº 17/1989
O Suplente de Deputado, quando convocado em caráter de substituição, não poderá ser escolhido para os cargos da Mesa ou de Suplente de Secretário, para Presidente ou Vice-Presidente de Comissão, para integrar a Procuradoria Parlamentar, para Ouvidor-Geral ou Ouvidor-Substituto, para Corregedor ou Corregedor Substituto, para Procuradora da Mulher ou Procuradora Adjunta ou para Coordenadora-Geral dos Direitos da Mulher ou Coordenadoras Adjuntas. (Artigo com redação dada pela Resolução nº 31, de 2013)