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Art. 259, § 1º

Regimento Interno da Câmara dos Deputados — Resolução nº 17/1989

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Cada Ministério ou entidade poderá indicar apenas um representante, que será responsável perante a Casa por todas as informações que prestar ou opiniões que emitir quando solicitadas pela Mesa, por Comissão ou Deputado.
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