Art. 265
A administração contábil, orçamentária, financeira, operacional e patrimonial e o sistema de controle interno serão coordenados e executados por órgãos próprios, integrantes da estrutura dos serviços administrativos da Casa.
Art. 265, § 1º
As despesas da Câmara, dentro dos limites das disponibilidades orçamentárias consignadas no Orçamento da União e dos créditos adicionais discriminados no orçamento analítico, devidamente aprovado pela Mesa, serão ordenadas pelo Diretor-Geral.
Art. 265, § 2º
A movimentação financeira dos recursos orçamentários da Câmara será efetuada junto ao Banco do Brasil S.A. ou à Caixa Econômica Federal.
Art. 265, § 3º
Serão encaminhados mensalmente à Mesa, para apreciação, os balancetes analíticos e demonstrativos complementares da execução orçamentária, financeira e patrimonial.
Art. 265, § 4º
Até trinta de junho de cada ano, o Presidente encaminhará ao Tribunal de Contas da União a prestação de contas relativa ao exercício anterior.
Art. 265, § 5º
A gestão patrimonial e orçamentária obedecerá às normas gerais de Direito Financeiro e sobre licitações e contratos administrativos, em vigor para os três Poderes, e à legislação interna aplicável.