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Art. 278, § 4º — Regimento Interno da Câmara dos Deputados — Resolução nº 17/1989
A Consultoria Legislativa avaliará, em cada caso concreto, para efeito do parágrafo anterior, se a complexidade técnico-científica da matéria justifica a celebração de contrato ou convênio com profissional ou instituição especializada. (Artigo com redação adaptada aos termos da Resolução nº 28, de 1998, conforme republicação determinada pelo Ato da Mesa nº 71, de 2005)