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Art. 33

Regimento Interno da Câmara dos Deputados — Resolução nº 17/1989

Art. 33

As Comissões Temporárias são:

Art. 33, inciso I

Especiais;

Art. 33, inciso II

de Inquérito;

Art. 33, inciso III

Externas.

Art. 33, § 1º

As Comissões Temporárias compor-se-ão do número de membros que for previsto no ato ou requerimento de sua constituição, designados pelo Presidente por indicação dos Líderes, ou independentemente desta se, no prazo de quarenta e oito horas após criar-se a Comissão, não se fizer a escolha.

Art. 33, § 2º

Na constituição das Comissões Temporárias observar-se-á o rodízio entre as bancadas não contempladas, de tal forma que todos os Partidos ou Blocos Parlamentares possam fazer-se representar.

Art. 33, § 3º

A participação do Deputado em Comissão Temporária cumprir-se-á sem prejuízo de suas funções em Comissões Permanentes.

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