Art. 33
As Comissões Temporárias são:
Art. 33, inciso I
Especiais;
Art. 33, inciso II
de Inquérito;
Art. 33, inciso III
Externas.
Art. 33, § 1º
As Comissões Temporárias compor-se-ão do número de membros que for previsto no ato ou requerimento de sua constituição, designados pelo Presidente por indicação dos Líderes, ou independentemente desta se, no prazo de quarenta e oito horas após criar-se a Comissão, não se fizer a escolha.
Art. 33, § 2º
Na constituição das Comissões Temporárias observar-se-á o rodízio entre as bancadas não contempladas, de tal forma que todos os Partidos ou Blocos Parlamentares possam fazer-se representar.
Art. 33, § 3º
A participação do Deputado em Comissão Temporária cumprir-se-á sem prejuízo de suas funções em Comissões Permanentes.