Art. 49
As Comissões a que for distribuída uma proposição poderão estudá-la em reunião conjunta, por acordo dos respectivos Presidentes, com um só Relator ou Relator substituto, devendo os trabalhos ser dirigidos pelo Presidente mais idoso dentre os de maior número de legislaturas.
Art. 49, § 1º
Este procedimento será adotado nos casos de:
Art. 49, § 1º, inciso I
proposição distribuída à Comissão Especial a que se refere o inciso II do art. 34;
Art. 49, § 1º, inciso II
proposição aprovada, com emendas, por mais de uma Comissão, a fim de harmonizar o respectivo texto, na redação final, se necessário, por iniciativa da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. (Inciso com redação adaptada à Resolução nº 20, de 2004, conforme republicação determinada pelo Ato da Mesa nº 71, de 2005)
Art. 49, § 2º
Na hipótese de reunião conjunta, é também facultada a designação do Relator-Geral e dos Relatores-Parciais correspondentes a cada Comissão, cabendo a estes metade do prazo concedido àquele para elaborar seu parecer. As emendas serão encaminhadas aos Relatores-Parciais consoante a matéria a que se referirem.