Art. 5
Na segunda sessão preparatória da primeira sessão legislativa de cada legislatura, no dia 1º de fevereiro, sempre que possível sob a direção da Mesa da sessão anterior, realizar-se-á a eleição do Presidente, dos demais membros da Mesa e dos Suplentes dos Secretários, para mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. (“Caput” do artigo com redação dada pela Resolução nº 19, de 2012)
Art. 5, inciso I
perturbar a ordem das sessões da Câmara dos Deputados ou das reuniões de Comissão;
Art. 5, inciso II
praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Casa;
Art. 5, inciso III
praticar ofensas físicas ou morais nas dependências da Câmara dos Deputados ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou Comissão ou os respectivos Presidentes;
Art. 5, inciso IV
usar os poderes e prerrogativas do cargo para constranger ou aliciar servidor, colega ou qualquer pessoa sobre a qual exerça ascendência hierárquica, com o fim de obter qualquer espécie de favorecimento;
Art. 5, inciso V
revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara dos Deputados ou Comissão hajam resolvido que devam ficar secretos;
Art. 5, inciso VI
revelar informações e documentos oficiais de caráter sigiloso, de que tenha tido conhecimento na forma regimental;
Art. 5, inciso VII
usar verbas de gabinete ou qualquer outra inerente ao exercício do cargo em desacordo com os princípios fixados no caput do da Constituição Federal;
Art. 5, inciso VIII
relatar matéria submetida à apreciação da Câmara dos Deputados, de interesse específico de pessoa física ou jurídica que tenha contribuído para o financiamento de sua campanha eleitoral;
Art. 5, inciso IX
fraudar, por qualquer meio ou forma, o registro de presença às sessões ou às reuniões de Comissão;
Art. 5, inciso X
deixar de observar intencionalmente os deveres fundamentais do Deputado, previstos no art. 3º deste Código. (Inciso acrescido pela Resolução nº 2, de 2011)
Art. 5, § 1º
Não se considera recondução a eleição para o mesmo cargo em legislaturas diferentes, ainda que sucessivas.
Art. 5, § 2º
Enquanto não for escolhido o Presidente, não se procederá à apuração para os demais cargos.