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Art. 50, § 1º

Regimento Interno da Câmara dos Deputados — Resolução nº 17/1989

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Essa ordem poderá ser alterada pela Comissão, a requerimento de qualquer de seus membros, para tratar de matéria em regime de urgência, de prioridade ou de tramitação ordinária, ou ainda no caso de comparecimento de Ministro de Estado ou de qualquer autoridade, e de realização de audiência pública.
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