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Art. 60

Regimento Interno da Câmara dos Deputados — Resolução nº 17/1989

Art. 60

Constituem atos ou fatos sujeitos à fiscalização e controle do Congresso Nacional, de suas Casas e Comissões:

Art. 60, inciso I

os passíveis de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial referida no da Constituição Federal;

Art. 60, inciso II

os atos de gestão administrativa do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta, seja qual for a autoridade que os tenha praticado;

Art. 60, inciso III

os atos do Presidente e Vice-Presidente da República, dos Ministros de Estado, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, do Procurador-Geral da República e do Advogado-Geral da União que importarem, tipicamente, crime de responsabilidade;

Art. 60, inciso IV

os de que trata o art. 253.

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