Art. 60
Constituem atos ou fatos sujeitos à fiscalização e controle do Congresso Nacional, de suas Casas e Comissões:
Art. 60, inciso I
os passíveis de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial referida no da Constituição Federal;
Art. 60, inciso II
os atos de gestão administrativa do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta, seja qual for a autoridade que os tenha praticado;
Art. 60, inciso III
os atos do Presidente e Vice-Presidente da República, dos Ministros de Estado, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, do Procurador-Geral da República e do Advogado-Geral da União que importarem, tipicamente, crime de responsabilidade;
Art. 60, inciso IV
os de que trata o art. 253.