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Art. 65

Regimento Interno da Câmara dos Deputados — Resolução nº 17/1989

Art. 65

As sessões da Câmara dos Deputados serão: (“Caput” do artigo com redação dada pela Resolução nº 19, de 2012)

Art. 65, inciso I

preparatórias, as que precedem a inauguração dos trabalhos do Congresso Nacional na primeira e na terceira sessões legislativas de cada legislatura; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 19, de 2012)

Art. 65, inciso II

deliberativas: a) ordinárias, as de qualquer sessão legislativa, realizadas apenas uma vez por dia, de terça a quinta-feira, iniciando-se às quatorze horas; b) extraordinárias, as realizadas em dias ou horas diversos dos prefixados para as ordinárias; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 19, de 2012)

Art. 65, inciso III

não deliberativas: (Inciso com redação dada pela Resolução nº 19, de 2012) a) de debates, as realizadas de forma idêntica às ordinárias, porém com duração de cinco horas e sem Ordem do Dia, apenas uma vez às segundas e sextas-feiras, iniciando-se às quatorze horas nas segundas-feiras e às nove horas nas sextas-feiras, podendo os Líderes delegar a membros de suas bancadas o tempo relativo às Comunicações de Lideranças; (Alínea com redação dada pela Resolução nº 21, de 2021) b) solenes, as realizadas para grandes comemorações ou homenagens especiais, por prazo não excedente a quatro horas. (Alínea com redação dada pela Resolução nº 21, de 2021)

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