Art. 73
Para a manutenção da ordem, respeito e austeridade das sessões, serão observadas as seguintes regras:
Art. 73, inciso I
só Deputados e Senadores podem ter assento no Plenário, ressalvado o disposto no art. 77, §§ 2º e 3º;
Art. 73, inciso II
não será permitida conversação que perturbe a leitura de documento, chamada para votação, comunicações da Mesa, discursos e debates;
Art. 73, inciso III
o Presidente falará sentado, e os demais Deputados, de pé, a não ser que fisicamente impossibilitados;
Art. 73, inciso IV
o orador usará da tribuna à hora do Grande Expediente, nas Comunicações de Lideranças e nas Comunicações Parlamentares, ou durante as discussões, podendo, porém, falar dos microfones de apartes sempre que, no interesse da ordem, o Presidente a isto não se opuser;
Art. 73, inciso V
ao falar da bancada, o orador em nenhuma hipótese poderá fazê-lo de costas para a Mesa;
Art. 73, inciso VI
a nenhum Deputado será permitido falar sem pedir a palavra e sem que o Presidente a conceda, e somente após essa concessão a taquigrafia iniciará o apanhamento do discurso;
Art. 73, inciso VII
se o Deputado pretender falar ou permanecer na tribuna anti-regimentalmente, o Presidente adverti-lo-á; se, apesar dessa advertência, o Deputado insistir em falar, o Presidente dará o seu discurso por terminado;
Art. 73, inciso VIII
sempre que o Presidente der por findo o discurso, os taquígrafos deixarão de registrá-lo;
Art. 73, inciso IX
se o Deputado perturbar a ordem ou o andamento regimental da sessão, o Presidente poderá censurá-lo oralmente ou, conforme a gravidade, promover a aplicação das sanções previstas neste Regimento;
Art. 73, inciso X
o Deputado, ao falar, dirigirá a palavra ao Presidente, ou aos Deputados de modo geral;
Art. 73, inciso XI
referindo-se, em discurso, a colega, o Deputado deverá fazer preceder o seu nome do tratamento de Senhor ou de Deputado; quando a ele se dirigir, o Deputado dar-lhe-á o tratamento de Excelência;
Art. 73, inciso XII
nenhum Deputado poderá referir-se de forma descortês ou injuriosa a membros do Poder Legislativo ou às autoridades constituídas deste e dos demais Poderes da República, às instituições nacionais, ou a Chefe de Estado estrangeiro com o qual o Brasil mantenha relações diplomáticas;
Art. 73, inciso XIII
não se poderá interromper o orador, salvo concessão especial deste para levantar questão de ordem ou para aparteá-lo, e no caso de comunicação relevante que o Presidente tiver de fazer;
Art. 73, inciso XIV
a qualquer pessoa é vedado fumar no recinto do Plenário.