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Art. 73

Regimento Interno da Câmara dos Deputados — Resolução nº 17/1989

Art. 73

Para a manutenção da ordem, respeito e austeridade das sessões, serão observadas as seguintes regras:

Art. 73, inciso I

só Deputados e Senadores podem ter assento no Plenário, ressalvado o disposto no art. 77, §§ 2º e 3º;

Art. 73, inciso II

não será permitida conversação que perturbe a leitura de documento, chamada para votação, comunicações da Mesa, discursos e debates;

Art. 73, inciso III

o Presidente falará sentado, e os demais Deputados, de pé, a não ser que fisicamente impossibilitados;

Art. 73, inciso IV

o orador usará da tribuna à hora do Grande Expediente, nas Comunicações de Lideranças e nas Comunicações Parlamentares, ou durante as discussões, podendo, porém, falar dos microfones de apartes sempre que, no interesse da ordem, o Presidente a isto não se opuser;

Art. 73, inciso V

ao falar da bancada, o orador em nenhuma hipótese poderá fazê-lo de costas para a Mesa;

Art. 73, inciso VI

a nenhum Deputado será permitido falar sem pedir a palavra e sem que o Presidente a conceda, e somente após essa concessão a taquigrafia iniciará o apanhamento do discurso;

Art. 73, inciso VII

se o Deputado pretender falar ou permanecer na tribuna anti-regimentalmente, o Presidente adverti-lo-á; se, apesar dessa advertência, o Deputado insistir em falar, o Presidente dará o seu discurso por terminado;

Art. 73, inciso VIII

sempre que o Presidente der por findo o discurso, os taquígrafos deixarão de registrá-lo;

Art. 73, inciso IX

se o Deputado perturbar a ordem ou o andamento regimental da sessão, o Presidente poderá censurá-lo oralmente ou, conforme a gravidade, promover a aplicação das sanções previstas neste Regimento;

Art. 73, inciso X

o Deputado, ao falar, dirigirá a palavra ao Presidente, ou aos Deputados de modo geral;

Art. 73, inciso XI

referindo-se, em discurso, a colega, o Deputado deverá fazer preceder o seu nome do tratamento de Senhor ou de Deputado; quando a ele se dirigir, o Deputado dar-lhe-á o tratamento de Excelência;

Art. 73, inciso XII

nenhum Deputado poderá referir-se de forma descortês ou injuriosa a membros do Poder Legislativo ou às autoridades constituídas deste e dos demais Poderes da República, às instituições nacionais, ou a Chefe de Estado estrangeiro com o qual o Brasil mantenha relações diplomáticas;

Art. 73, inciso XIII

não se poderá interromper o orador, salvo concessão especial deste para levantar questão de ordem ou para aparteá-lo, e no caso de comunicação relevante que o Presidente tiver de fazer;

Art. 73, inciso XIV

a qualquer pessoa é vedado fumar no recinto do Plenário.

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