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Art. 75

Regimento Interno da Câmara dos Deputados — Resolução nº 17/1989

Art. 75

Ao ser-lhe concedida a palavra, o Deputado que, inscrito, não puder falar, entregará à Mesa discurso escrito para ser publicado, dispensando-se a leitura, observadas as seguintes normas:

Art. 75, inciso I

se a inscrição houver sido para o Pequeno Expediente, serão admitidos, na conformidade deste artigo, discursos que não resultem em transcrição de qualquer matéria e desde que não ultrapasse, cada um, três laudas datilografadas em espaço dois; (Inciso com redação adaptada aos termos da Resolução nº 25 de 2001, conforme republicação determinada pelo Ato da Mesa nº 71, de 2005)

Art. 75, inciso II

a publicação será feita pela ordem de entrega e, quando desatender às condições fixadas no inciso anterior, o discurso será devolvido ao autor.

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