Art. 82
Às onze ou às dezesseis horas, conforme o caso, passar-se-á a tratar da matéria destinada à Ordem do Dia, sendo previamente verificado o número de Deputados presentes no recinto do Plenário, através do sistema eletrônico, para o mesmo efeito do que prescreve o § 5º deste artigo. (Primitivo art. 85 renumerado pela Resolução nº 3, de 1991 , ”caput”com nova redação dada pela Resolução nº 1, de 1995)
Art. 82, § 1º
O Presidente dará conhecimento da existência de projetos de lei:
Art. 82, § 1º, inciso I
constantes da pauta e aprovados conclusivamente pelas Comissões Permanentes ou Especiais, para efeito de eventual apresentação do recurso previsto no § 2º do art. 132;
Art. 82, § 1º, inciso II
sujeitos à deliberação do Plenário, para o caso de oferecimento de emendas, na forma do art. 120.
Art. 82, § 2º
Havendo matéria a ser votada e número legal para deliberar, proceder-se-á imediatamente à votação, interrompendo-se o orador que estiver na tribuna. (Primitivo
Art. 82, § 5º
Ocorrendo verificação de votação e comprovando-se presenças suficientes em Plenário, o Presidente determinará a atribuição de faltas aos ausentes, para os efeitos legais.
Art. 82, § 6º
A ausência às votações equipara-se, para todos os efeitos, à ausência às sessões, ressalvada a que se verificar a título de obstrução parlamentar legítima, assim considerada a que for aprovada pelas bancadas ou suas Lideranças e comunicada à Mesa.
Art. 82, § 7º
Terminada a Ordem do Dia, encerrar-se-á o registro eletrônico de presença. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 1, de 1995)