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Art. 82

Regimento Interno da Câmara dos Deputados — Resolução nº 17/1989

Art. 82

Às onze ou às dezesseis horas, conforme o caso, passar-se-á a tratar da matéria destinada à Ordem do Dia, sendo previamente verificado o número de Deputados presentes no recinto do Plenário, através do sistema eletrônico, para o mesmo efeito do que prescreve o § 5º deste artigo. (Primitivo art. 85 renumerado pela Resolução nº 3, de 1991 , ”caput”com nova redação dada pela Resolução nº 1, de 1995)

Art. 82, § 1º

O Presidente dará conhecimento da existência de projetos de lei:

Art. 82, § 1º, inciso I

constantes da pauta e aprovados conclusivamente pelas Comissões Permanentes ou Especiais, para efeito de eventual apresentação do recurso previsto no § 2º do art. 132;

Art. 82, § 1º, inciso II

sujeitos à deliberação do Plenário, para o caso de oferecimento de emendas, na forma do art. 120.

Art. 82, § 2º

Havendo matéria a ser votada e número legal para deliberar, proceder-se-á imediatamente à votação, interrompendo-se o orador que estiver na tribuna. (Primitivo

Art. 82, § 5º

Ocorrendo verificação de votação e comprovando-se presenças suficientes em Plenário, o Presidente determinará a atribuição de faltas aos ausentes, para os efeitos legais.

Art. 82, § 6º

A ausência às votações equipara-se, para todos os efeitos, à ausência às sessões, ressalvada a que se verificar a título de obstrução parlamentar legítima, assim considerada a que for aprovada pelas bancadas ou suas Lideranças e comunicada à Mesa.

Art. 82, § 7º

Terminada a Ordem do Dia, encerrar-se-á o registro eletrônico de presença. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 1, de 1995)

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