Art. 90
Se esgotada a Ordem do Dia antes das dezenove horas, ou não havendo matéria a ser votada, o Presidente concederá a palavra aos oradores indicados pelos Líderes para Comunicações Parlamentares. (“Caput” do artigo com redação dada pela Resolução nº 3, de 1991 e adaptada aos termos da Resolução nº 1, de 1995, conforme republicação determinada pelo Ato da Mesa nº 71, de 2005)
Art. 90, § único
Os oradores serão chamados, alternadamente, por Partidos e Blocos Parlamentares, por período não excedente a dez minutos para cada Deputado.