Art. 3
A adesão ao parcelamento de que trata o art. 1º desta Lei implica autorização pelo Estado, pelo Distrito Federal ou pelo Município para a retenção, no FPE ou no FPM, e repasse à União do valor correspondente às obrigações previdenciárias correntes dos meses anteriores ao do recebimento do respectivo Fundo de Participação, no caso de não pagamento no vencimento.
Art. 3, § 1º
A retenção e o repasse serão efetuados a partir do mês seguinte ao vencimento da obrigação previdenciária não paga, com a incidência dos encargos legais devidos até a data da retenção
Art. 3, § 2º
Na hipótese de não apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e de Informações à Previdência Social - GFIP no prazo legal, o valor a ser retido nos termos do § 1º corresponderá à média das últimas 12 (doze) competências recolhidas ou devidas, sem prejuízo da cobrança, da restituição ou da compensação de eventuais diferenças.
Art. 3, § 3º
A retenção e o repasse do FPE ou do FPM serão efetuados obedecendo-se à seguinte ordem de preferência: Art. 1 - as obrigações correntes não pagas no vencimento; Art. 2 - as prestações do parcelamento de que trata o art. 1º desta Lei; e Art. 3 - as prestações dos demais parcelamentos que tenham essa previsão.
Art. 3, § 4º
Na hipótese de o FPE ou o FPM não ser suficiente para retenção do somatório dos valores correspondentes às obrigações devidas na forma do § 3º , o valor da diferença não retida deverá ser recolhido por meio de Guia da Previdência Social - GPS.