Art. 3
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Os serviços do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins serão exercidos, em todo o território nacional, de maneira uniforme, harmônica e interdependente, pelo Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis (Sinrem), composto pelos seguintes órgãos:
Art. 3, inciso I
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o Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração, órgão central do Sinrem, com as seguintes funções: a) supervisora, orientadora, coordenadora e normativa, na área técnica; e b) supletiva, na área administrativa; e
Art. 3, inciso II
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as Juntas Comerciais, como órgãos locais, com funções executora e administradora dos serviços de registro.