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Art. 3

Registro Publico de Empresas Mercantis - Lei n 8.934/1994

Art. 3

Grifarselecione o texto para grifar
Os serviços do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins serão exercidos, em todo o território nacional, de maneira uniforme, harmônica e interdependente, pelo Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis (Sinrem), composto pelos seguintes órgãos:

Art. 3, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
o Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração, órgão central do Sinrem, com as seguintes funções: a) supervisora, orientadora, coordenadora e normativa, na área técnica; e b) supletiva, na área administrativa; e

Art. 3, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
as Juntas Comerciais, como órgãos locais, com funções executora e administradora dos serviços de registro.

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