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LeiJuris

Art. 9

Registro Publico de Empresas Mercantis - Lei n 8.934/1994

Art. 9

A estrutura básica das juntas comerciais será integrada pelos seguintes órgãos:

Art. 9, inciso I

a Presidência, como órgão diretivo e representativo;

Art. 9, inciso II

o Plenário, como órgão deliberativo superior;

Art. 9, inciso III

as Turmas, como órgãos deliberativos inferiores;

Art. 9, inciso IV

a Secretaria-Geral, como órgão administrativo;

Art. 9, inciso V

a Procuradoria, como órgão de fiscalização e de consulta jurídica.

Art. 9, § 1º

As juntas comerciais poderão ter uma assessoria técnica, com a competência de preparar e relatar os documentos a serem submetidos à sua deliberação, cujos membros deverão ser bacharéis em Direito, Economistas, Contadores ou Administradores.

Art. 9, § 2º

As juntas comerciais, por seu plenário, poderão resolver pela criação de delegacias, órgãos locais do registro do comércio, nos termos da legislação estadual respectiva.

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