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Art. 19, § 2º — Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009
As pessoas jurídicas que utilizarem sistemas de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal ficam obrigadas a manter, à disposição da Secretaria da Receita Federal do Brasil, os respectivos arquivos digitais e sistemas, pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária ( Lei n o 8.218, de 29 de agosto de 1991, art. 11, caput, com a redação dada pela Medida Provisória n o 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 72).