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Art. 201, inciso VII — Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009
partes, peças, acessórios, ferramentas e utensílios ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 17, parágrafo único, inciso II): a) que, em quantidade normal, acompanham o aparelho, instrumento, máquina ou equipamento, importado com isenção do imposto; e b) importados pelo usuário, na quantidade necessária e destinados, exclusivamente, ao reparo ou manutenção do aparelho, instrumento, máquina ou equipamento de procedência estrangeira, instalado ou em funcionamento no País;