Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 246, § 1º — Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009
A suspensão de que trata o caput é condicionada a que o produto seja destinado a emprego pelo estabelecimento industrial adquirente ( Lei nº 9.826, de 1999, art. 5º, § 2º, com a redação dada pela Lei nº 10.485, de 2002, art. 4º):