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LeiJuris

Art. 246, § 1º

Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009

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A suspensão de que trata o caput é condicionada a que o produto seja destinado a emprego pelo estabelecimento industrial adquirente ( Lei nº 9.826, de 1999, art. 5º, § 2º, com a redação dada pela Lei nº 10.485, de 2002, art. 4º):
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