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Art. 283, § 4º — Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009
O investimento em pesquisa e desenvolvimento e o exercício das atividades de que trata o caput e seus incisos I e II devem ser efetuados de acordo com projetos aprovados na forma do art. 5º da Lei nº 11.484, de 2007 ( Lei nº 11.484, de 2007, art. 2º, § 4º ).