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Art. 343, § 3º — Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009
Se ocorrida violação, adulteração ou troca de dispositivos de segurança, ou manipulação indevida de volumes ou mercadorias, o fato deverá ser apurado mediante procedimento administrativo, sem prejuízo da correspondente representação fiscal para efeito de apuração do ilícito penal (Decreto-Lei n o 2.848, de 7 de dezembro de 1940, art. 336) .