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Art. 343, § 5º — Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009
Na modalidade referida no inciso V do art. 318, a autoridade aduaneira da unidade de destino, após a conclusão do trânsito aduaneiro, poderá, por motivo justificado e a pedido do beneficiário, permitir que a mercadoria seja: