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Art. 461-A, § 5º — Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009
A habilitação de pessoa jurídica para a prestação de serviço relacionado à operação de embarcação de apoio marítimo ficará condicionada à comprovação de que está qualificada pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ como empresa brasileira de navegação.