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Art. 471, § 1º — Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009
O disposto no caput aplica-se também aos bens utilizados na execução de serviços de transporte de mercadorias em ferrovias, classificados nas posições 86.01, 86.02 e 86.06 da Nomenclatura Comum do Mercosul, e aos trilhos e demais elementos de vias férreas, classificados na posição 73.02 da Nomenclatura Comum do Mercosul ( Lei nº 11.033, de 2004, art. 14, § 8º , com a redação dada pela Lei nº 11.774, de 2008, art. 5º).