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Art. 471, § 5º — Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009
As peças de reposição referidas no caput deverão ter seu valor aduaneiro igual ou superior a vinte por cento do valor aduaneiro da máquina ou equipamento ao qual se destinam (Lei nº 11.033, de 2004, art. 14, § 9º , com a redação dada pela Lei nº 11.726, de 2008, art. 3º ).