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Art. 471, § 4º — Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009
Os bens beneficiados pela suspensão referida no caput e no § 1º serão relacionados em ato normativo específico (Lei nº 11.033, de 2004, art. 14, §§ 7º e 8º, este com a com a redação dada pela Lei nº 11.774, de 2008, art. 5º).