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Art. 67

Regulamento da Lei Anticorrupção — Decreto nº 11.129/2022

Art. 67

Compete ao Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União editar orientações, normas e procedimentos complementares para a execução deste Decreto, notadamente no que diz respeito a:

Art. 67, inciso I

fixação da metodologia para a apuração do faturamento bruto e dos tributos a serem excluídos para fins de cálculo da multa a que se refere o art. 6º da Lei nº 12.846, de 2013 ;

Art. 67, inciso II

forma e regras para o cumprimento da publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora;

Art. 67, inciso III

avaliação do programa de integridade, inclusive sobre a forma de avaliação simplificada no caso de microempresas e empresas de pequeno porte; e

Art. 67, inciso IV

gestão e registro dos procedimentos e sanções aplicadas em face de pessoas jurídicas e entes privados.

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