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Art. 10, § 6º — Regulamento da LINDB (segurança jurídica) — Decreto nº 9.830/2019
Na hipótese de que trata o § 5º, a decisão final quanto à celebração do compromisso será do Advogado-Geral da União, nos termos do disposto no § único do art. 4º-A da Lei nº 9.469, de 1997 .