Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 167-A, § 5º — Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999
Para fins do disposto neste artigo, no ato de habilitação ou concessão de benefício sujeito a acumulação, o INSS deverá: