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Art. 214, § 17, inciso II — Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999
os valores despendidos, ainda que pagos de forma e em montante diferenciados, em pecúnia ou a título de ajuda de custo de moradia, transporte ou formação educacional, vinculados exclusivamente à atividade religiosa não configuram remuneração direta ou indireta.