Art. 296-A
Ficam instituídos, como unidades descentralizadas do Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS, Conselhos de Previdência Social - CPS, que funcionarão junto às Gerências-Executivas do INSS.
Art. 296-A, § 1
Os CPS serão compostos por dez conselheiros e respectivos suplentes, designados pelo titular da Gerência Executiva na qual for instalado, assim distribuídos:
Art. 296-A, § 1, inciso I
quatro representantes do Governo Federal; e
Art. 296-A, § 1, inciso II
seis representantes da sociedade, sendo: a) dois dos empregadores; b) dois dos empregados; e c) dois dos aposentados e pensionistas.
Art. 296-A, § 2
O Governo Federal será representado: )
Art. 296-A, § 2, inciso I
nas cidades onde houver mais de uma Gerência-Executiva: a) pelo Gerente-Executivo da Gerência-Executiva a que se refere o § 1 ; e . b) outros Gerentes-Executivos; ou . c) servidores da Divisão ou do Serviço Benefícios ou de Atendimento ou da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS de Gerência-Executiva sediadas na cidade, ou de representante da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou de representante da DATAPREV; .
Art. 296-A, § 2, inciso II
nas cidades onde houver apenas uma Gerência-Executiva: a) pelo Gerente-Executivo; b) servidores da Divisão ou do Serviço de Benefícios ou de Atendimento ou da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS da Gerência-Executiva, ou de representante da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou de representante da DATAPREV. .
Art. 296-A, § 3
As reuniões serão mensais ou bimensais, a critério do respectivo CPS, e abertas ao público, cabendo a sua organização e funcionamento ao titular da Gerência-Executiva na qual for instalado o colegiado.
Art. 296-A, § 4
Os representantes dos trabalhadores, dos aposentados e dos empregadores serão indicados pelas respectivas entidades sindicais ou associações representativas.
Art. 296-A, § 5
Os CPS terão caráter consultivo e de assessoramento, competindo ao CNPS disciplinar os procedimentos para o seu funcionamento, suas competências, os critérios de seleção dos representantes da sociedade e o prazo de duração dos respectivos mandatos, além de estipular por resolução o regimento dos CPS.
Art. 296-A, § 6
As funções dos conselheiros dos CPS não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante.
Art. 296-A, § 7
A Previdência Social não se responsabilizará por eventuais despesas com deslocamento ou estada dos conselheiros representantes da sociedade.
Art. 296-A, § 8
Nas cidades onde houver mais de uma Gerência-Executiva, o Conselho será instalado naquela indicada pelo Gerente Regional do INSS cujas atribuições abranjam a referida cidade.
Art. 296-A, § 9
Cabe ao Gerente-Executivo a designação dos conselheiros.
Art. 296-A, § 10
É facultado ao Gerente Regional do INSS participar das reuniões do CPS localizados em região de suas atribuições e presidi-las.