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Art. 32, § 22, inciso I — Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999
para o empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso - o conjunto de competências em que houve ou deveria ter havido contribuição em razão do exercício de atividade remunerada sujeita à filiação obrigatória ao RGPS, observado o disposto no art. 19-E; ou .