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LeiJuris

Art. 359

Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999

Art. 359

O Instituto Nacional do Seguro Social poderá contratar leiloeiros oficiais para promover a venda administrativa dos bens, adjudicados judicialmente ou que receber em dação de pagamento.

Art. 359, § único

O Instituto Nacional do Seguro Social, no prazo de sessenta dias, providenciará alienação do bem por intermédio do leiloeiro oficial.

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