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Art. 220, § 4º — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
A base de cálculo mensal do imposto das pessoas jurídicas prestadoras de serviços em geral, cuja receita bruta anual seja de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), será determinada por meio da aplicação do percentual de dezesseis por cento sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto nos art. 208 , art. 222 e art. 224 ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 40, caput ).