Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 222, § 8º — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
Não serão computados na apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda: Art. 1 - a parcela equivalente à redução do valor das multas, dos juros e do encargo legal em decorrência do disposto nos art. 1º ao art. 3º da Lei nº 11.941, de 2009 (Lei nº 11.941, de 2009, art. 4º, parágrafo único) ; Art. 2 - os créditos presumidos de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI de que trata o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - Inovar-Auto (Lei nº 12.715, de 2012, art. 41, § 7º, inciso II) ; e Art. 3 - os créditos apurados no âmbito do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - Reintegra (Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, art. 22, § 6º) .