Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 242, § 19 — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
Na hipótese prevista no inciso I do § 12, se não houver operações que representem cinco por cento do valor das importações sujeitas ao controle de preços de transferência no período de apuração, o percentual poderá ser complementado com as importações efetuadas no ano-calendário imediatamente anterior, ajustado pela variação cambial do período ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 18, § 17 ).