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Art. 317, § 3º — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
Em qualquer hipótese, o montante acumulado das quotas de depreciação não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 6º) .