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Art. 324, § 1º — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
A quota de depreciação acelerada, correspondente ao benefício, constituirá exclusão do lucro líquido e deverá ser escriturada no Lalur ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 8º, caput, inciso I, alínea “c” ).