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Art. 324, § 5º — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
Exceto se houver autorização expressa em lei, o benefício fiscal de que trata este artigo não poderá ser usufruído cumulativamente com outros idênticos, excetuada a depreciação acelerada em função dos turnos de trabalho.