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Art. 324, § 2º — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
O total da depreciação acumulada, incluídas a normal e a acelerada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 6º) .