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Art. 355, § 3º — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
O valor dos juros pagos ou creditados pela pessoa jurídica, a título de remuneração do capital próprio, poderá ser imputado ao valor dos dividendos de que trata o art. 202 da Lei nº 6.404, de 1976 , sem prejuízo do disposto no § 2º ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 9º, § 7º ).